
O juiz federal José Valterson de Lima, da 13ª Vara Federal Cível da Justiça Federal no Maranhão, indeferiu ainda em abril um pedido de liminar protocolado pelo governo Flávio Dino (PCdoB) para que médicos formados no exterior, mas ainda sem revalidação de diploma, obtivessem registro profissional local.
O Governo do Maranhão alegou no processo que precisa de mão de obra para atuar na linha de frente do combate ao novo coronavírus (Covid-19). Por isso, solicitava que o Conselho Regional de Medicina do Maranhão (CRM-MA) fosse obrigado a receber documentos e a adotar um procedimento emergencial para a emissão de licenças provisórias para o exercício profissional em favor de médicos formados no exterior, cujos diplomas ainda não tenham sido submetidos à revalidação.
Foi após a negativa a esse pedido que o governo comunista decidiu criar o “Revalida a Jato”, processo pelo qual médicos formados no exterior poderão validar seus diplomas apenas apresentando documentos à Universidade Estadual do Maranhão (Uema).
Lei vale
No seu despacho, o magistrado disse reconhecer a situação de calamidade em que o Maranhão também está incluído em virtude da crise sanitária da Covid-19, mas destacou que não há como prescindir-se do Revalida, uma vez que mecanismo instituído por lei não declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
“Ao editar lei específica para regular a revalidação dos diplomas médicos, na qual incluiu etapa consistente no exame de habilidades clínicas, o legislador ordinário, ao mesmo tempo em que reconheceu a relevância dos direitos à vida e à saúde, expressou a sua preocupação com o exercício da medicina por quem não disponha da devida habilitação”, pontuou.
Para ele, a solução para o caso não estaria no Judiciário, mas no Executivo e no Legislativo federal. E citou o exemplo da MP nº 934/2020, que permitiu que fosse abreviada a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, antecipando a formatura de alunos que
tivessem completado o mínimo de 75% da carga horária do internato (Medicina) ou do estágio curricular obrigatório (demais cursos).
tivessem completado o mínimo de 75% da carga horária do internato (Medicina) ou do estágio curricular obrigatório (demais cursos).
“O que não parece é razoável é o Poder Judiciário, em cujo âmbito é limitado o debate sobre a adequada formação de graduados no estrangeiro, autorizar, de forma indiscriminada, o exercício profissional de estudantes formados segundo as regras dos mais diversos sistemas de ensino existentes no mundo, dispensando o atendimento a requisito previsto em lei”, completou. Baixe aqui a íntegra da decisão.
Sem reconsideração
Após o primeiro revés, o Governo do Maranhão pediu, uma semana depois, que o juiz federal reconsiderasse a decisão inicial.
Nova derrota.
“O grande volume de medidas de urgência diariamente submetidas à análise deste Juízo, que aumentou sensivelmente nesses dias de pandemia do covid-19, torna impraticável a apreciação de um mesmo feito de forma sucessiva, a partir de pedidos de reconsideração formulados pelas partes. No presente caso, o pedido de tutela provisória de urgência foi apreciado e fundamentadamente negado com base na documentação acostada aos autos, de modo que não vislumbro razões fático-jurídicas que justifiquem a alteração do entendimento exposto por meio da decisão atacada”, despachou.
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