O
juiz eleitoral Genivaldo Pereira Silva, titular da 65ª Zona Eleitoral, julgou
improcedente ação de impugnação de mandato eletivo em desfavor do prefeito de
Davinópolis, Ivanildo Paiva Barbosa e do vice-prefeito José Rubem Firmo,
acusados pela coligação “Por Amor a Davinópolis”, encabeçada por José Gonçalves
Lima, o “Zé Pequeno” e Danúbio Ferreira dos Santos, de prática de abuso de
poder econômico, corrupção ou fraude.
De
acordo com o magistrado, os fundamentos da Ação de Impugnação de Mandato
Eletivo (AIME) mostraram-se insuficientes para caracterizar a prática de abuso
de poder econômico, corrupção ou fraude pelos impugnados, seja por em alguns
casos sequer serem condutas que se enquadrem dentre aquelas que legitimam a
impugnação do mandato eletivo, sem existir nos autos lastro probatório mínimo a
corroborar os fatos narrados pela coligação.
Além
disso, o juiz acolheu e ratificou o parecer do Ministério Público Eleitoral
(MPE), que atuou como custos legis,
segundo o qual, ainda que se considerasse a hipótese de que o prazo final fosse
tão somente no primeiro dia útil após o recesso – mas que o termo final efetivo
se deu em 28.12.2016 – o dominus litis
poderia ter protocolizado a ação em apreço, impreterivelmente, no dia 09.01.2017,
conduzia à dilação indevida para o ajuizamento da representação com base no
artigo 30-A, da lei 9.504/97.
“Á luz do expedido, acolho a preliminar de
decadência arguida pelos representados para, em consonância com o parecer
ministerial, julgar extinta com resolução do mérito a presente ação, com fulcro
no artigo 487, II, do Novo Código Processo Civil (NCPC)”, finaliza.

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